JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO COM BASE NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ DIANTE DA DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não especifica os pontos do acórdão recorrido em que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstra a relevância desses vícios para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF.2. O acórdão de origem assentou que, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional se inicia com a entrega da declaração ou o vencimento da exação, o que for posterior, e afastou a prescrição ao reconhecer a demora na citação por motivos inerentes ao Judiciário, aplicando a Súmula n. 106 do STJ.3. A tese recursal de que as Certidões de Dívida Ativa não indicam a data de recebimento das declarações, com reflexos na contagem do prazo, somente poderia ser acolhida mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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