JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. METAVALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INTERESSE RECURSAL QUANTO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por lesão corporal.2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) necessidade de revaloração jurídica da prova, sem reexame fático; (ii) violação ao art. 155 do CPP por base probatória frágil e contraditória; (iii) possibilidade de reconhecimento da legítima defesa como questão jurídica pura (art. 25 do CP); (iv) cabimento de "metavaloração" das inferências probatórias; e (v) redução do valor indenizatório.3. Decisão agravada. Mantida a conclusão de que as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em laudo de exame de corpo de delito e depoimento coerente da vítima, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por estar fundada exclusivamente na palavra da vítima e em testemunho indireto; (ii) saber se é possível a metavaloração das inferências probatórias pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial; (iii) saber se o reconhecimento da legítima defesa configura questão jurídica pura passível de exame na via especial; (iv) saber se é possível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/1941); e (v) saber se há interesse recursal quanto à redução do valor indenizatório já acolhida pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade por laudo oficial de exame de corpo de delito que atestou hematoma em região orbital esquerda e escoriações no pescoço, compatíveis com a dinâmica narrada, e reputaram o depoimento da vítima coerente e verossímil, afastando violação ao art. 155 do CPP.6. A metavaloração das inferências probatórias pelo Superior Tribunal de Justiça somente é admitida em hipóteses específicas de manifesta incorreção epistêmica, com omissão valorativa de provas exculpatórias, o que não se verificou no caso, dado o enfrentamento fundamentado de todas as alegações defensivas.7. A pretensão de revisar credibilidade do depoimento da vítima, suficiência da prova pericial e nexo causal entre conduta e resultado demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ na via especial.8. O reconhecimento de legítima defesa pressupõe análise concreta de fatos (agressão injusta, atualidade ou iminência, necessidade e moderação), já apreciados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela desproporção da reação, sendo inviável sua revisão em recurso especial.9. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é incompatível com a existência de resultado lesivo comprovado por perícia oficial; acolher a tese exigiria nova incursão fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.10. Inexiste interesse recursal quanto à indenização, pois o Tribunal de origem reduziu o valor exatamente ao patamar postulado na apelação, ausente sucumbência no ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É inviável, na via especial, revisar a suficiência e a credibilidade da prova quando a pretensão demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.2. A metavaloração das inferências probatórias pelo Superior Tribunal de Justiça somente se admite em casos de manifesta incorreção epistêmica por omissão valorativa de provas exculpatórias, ausente na espécie.3. O reconhecimento de legítima defesa exige análise fática dos requisitos do art. 25 do Código Penal e não pode ser revisto em recurso especial quando já apreciado pelas instâncias ordinárias.4. A comprovação de lesão corporal por laudo pericial oficial afasta a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/1941).5. A ausência de sucumbência impede o conhecimento de insurgência contra o valor da indenização fixado conforme postulado pela defesa.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CP, art. 25; DL 3.688/1941, art. 21; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.042.215/PE, Sexta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.160.159/AL, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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