JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, deixou de conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação penal pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal).2. O agravante repisa as razões do recurso especial, alega omissão quanto à análise de parecer técnico, ausência de fundamentação adequada e sustenta a ocorrência de legítima defesa também em relação às lesões imputadas, afirmando não ser necessário revolvimento fático-probatório para o exame de suas teses, motivo pelo qual entende não ser aplicável a Súmula n. 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e, consequentemente, permitir o conhecimento do recurso especial que questiona a suficiência da prova, a valoração do conjunto probatório e o reconhecimento da legítima defesa em crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador assenta que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, pois o agravante apenas reiterou as razões do recurso especial.5. O Tribunal de origem, em acórdão devidamente fundamentado, reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em boletim de ocorrência, fotografias, laudos periciais, fichas de atendimento médico e prova oral colhida sob contraditório, valorizando, de forma expressa, a palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova, em conformidade com a jurisprudência que confere especial relevância ao depoimento da vítima em casos de violência doméstica.6. A pretensão de reconhecimento de legítima defesa e de absolvição demanda reexame da valoração das provas efetuada pelo Tribunal de origem quanto à dinâmica dos fatos, circunstâncias da agressão e autoria das lesões, o que é vedado na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.7. Ausente demonstração de omissão ou de falta de fundamentação, porquanto o acórdão estadual analisou o conjunto probatório e fixou a responsabilidade penal do agravante, bem como a decisão monocrática enfrentou de forma suficiente a existência do óbice sumular, mantendo-se incólume a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial.8. Não tendo o agravante apresentado fundamentos idôneos a afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mostra-se adequada a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir materialidade, autoria ou legítima defesa em crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.3. A valoração do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à credibilidade da palavra da vítima em harmonia com as demais provas, não pode ser revista na via especial.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13;Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 20.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.8.2023; STJ, REsp 2.159.173/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 23.12.2024.
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