- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou ser desnecessária a comprovação do efetivo pagamento do pedágio pelo transportador que deduz a pretensão de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 em razão do não fornecimento de vale-pedágio por parte da contratante do frete.II. Razões de decidir 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda. Incumbe, ainda, ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio e, ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (REsp n. 2.224.761/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).3. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor (transportador) de provar o efetivo pagamento do valor devido nas praças de pedágio existentes na rota.4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinada, à luz da jurisprudência do STJ, a demonstração a contento dos fatos constitutivos do direito da parte autora.III. Dispositivo 5. Recurso especial provido.
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