JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Mas, estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (cf. REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020). 2. Como decorrência, não se admite a incidência da penalidade em desfavor do embarcador fundada na presunção do efetivo adimplemento dos pedágios pela mera existência de praças de cobrança nos trajetos contratados entre as partes. 3. No caso, o transportador não demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga, os quais sequer foram arrolados em sua petição inicial. Logo, não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda. (REsp n. 1.957.655/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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