JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.2. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).4. Já no que diz respeito à busca domiciliar, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.5. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.6. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.7. Por outro lado, a dinâmica, capilaridade e sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de entorpecentes, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de tal espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação dos agentes públicos, a fim de que não sejam vilipendiados os direitos à privacidade e à inviolabilidade.Decorre disso a necessidade de um juízo de ponderação de valores, levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta.8. Nessa esteira, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência deve ser convalidada, desde que se demonstre: que o excepcional consentimento do morador foi livremente prestado, de modo inequívoco; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito, de forma imotivada, empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, evidencie, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, que a utilização do local está dirigida, precipuamente, à prática do delito, não ao uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.9. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.10. Na hipótese vertente, o contexto fático delineado no acórdão proferido pela Corte local evidencia que as buscas pessoal e domiciliar não foram arbitrárias nem decorreram de mero tirocínio policial, mas de fundada suspeita autorizativa da incursão, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a abordagem do recorrente se deu no curso de operação investigativa (Operação Aurum e Atrox), documentada no Inquérito Policial n. 0002657-41.2017.8.16.0089 e nos Procedimentos Investigatórios Criminais registrados no Sistema Pro-MP sob os n. MPPR-0061.17.000318-2 e MPPR-0061.17.000732-4, "com interceptação telefônica (0002946-55.2017.8.16.0089), e monitoramento do tráfego de drogas entre a cidade de Ibaiti e Matinhos"; o ora recorrente e seu comparsa Edimo foram monitorados pela equipe de inteligência e fizeram um acerto envolvendo o transporte de entorpecentes até a casa (ou residência) de Claudinei; que, "durante diligência realizada pela equipe de inteligência policial, os agentes deslocaram-se até a residência de Claudinei, onde passaram a realizar vigilância e no curso da observação, foi constatada a chegada de Edimo e Flávio ao imóvel, conduzindo uma caminhonete de cor marrom. Posteriormente, um veículo Volkswagen Gol, de cor branca, também chegou ao local, sendo que, em seguida, um indivíduo, identificado como Claudinei, saiu da residência, adentrou o referido automóvel e deixou o local sentido matagal"; o ora recorrente entrou no veículo e fugiu ao perceber a presença policial; "os policiais iniciaram acompanhamento do veículo, contudo, não lograram êxito em abordá-lo"; retornando à residência, foi possível visualizar, através de uma das janelas, "sobre o balcão, certa quantidade de substância entorpecente, inclusive, com uma balança de precisão"; "diante da situação flagrancial, os policiais adentraram o imóvel, onde localizaram porções de maconha armazenadas na geladeira e em outro cômodo da casa, além de uma balança de precisão .. " e de documentos falsos com a foto do ora recorrente (e-STJ fl. 7145).11. O contexto delineado no acórdão proferido pela Corte local revela que as buscas pessoal e domiciliar se basearam na coleta progressiva de elementos e em situação de flagrante delito, evidenciadas por operação investigativa em andamento, com interceptação telefônica, notícia prévia de que o réu receberia as drogas no local, campana (monitoramento do local), confirmação mínima da chegada do corréu no imóvel, fuga do ora recorrente ao perceber a presença policial e visualização, através de uma das janelas do imóvel, de drogas e balança de precisão sobre um balcão. Tais circunstâncias levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, configurando a justa causa para a medida invasiva, não havendo falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do morador, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada.12. No tocante à pretensão absolutória fundada na aduzida insuficiência da provas, o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos notadamente diante da prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal , que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. A Corte local assentou que as provas dos autos evidenciam que o ora recorrente era o "proprietário e morador da residência onde foram encontradas as porções de maconha, totalizando 526g" (e-STJ fl. 7151).13. Ora, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a pretensão absolutória, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.14. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, incl
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