- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica quanto ao óbice relativo ao art. 619 do Código de Processo Penal.2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir a prestação pecuniária para 1 salário mínimo, mantendo, no mais, a sentença condenatória. Os embargos de declaração foram rejeitados.3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento em três óbices: ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de ilicitude da busca pessoal e domiciliar; e incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante às "fundadas suspeitas".4. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o ponto concernente ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem apontaram omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa impugnou especificamente o óbice relativo ao art. 619 do Código de Processo Penal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se as provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar foram lícitas, considerando a existência de "fundadas razões" e a situação de flagrante delito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A defesa impugnou o óbice relativo ao art. 619 do Código de Processo Penal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao sustentar que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem apontaram omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal.7. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram considerados válidos pelo Tribunal de origem, com base em "fundadas razões" derivadas de informações específicas de transeuntes sobre tráfico de drogas em residência determinada, mudança de comportamento ao avistar a viatura, tentativa de fuga para o interior do imóvel e apreensão de porção de maconha em poder do agravante antes do ingresso na residência.8. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria incursão na valoração das circunstâncias fáticas realizada pela instância ordinária.9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que reputa válida a abordagem quando há elementos objetivos concretos, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.10. Independentemente da controvérsia sobre consentimento para o ingresso domiciliar, este encontra amparo na tese firmada pelo STF no Tema 280 (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.11. A alegação de prequestionamento ficto não se aplica ao caso, pois o Tribunal de origem expressamente enfrentou a questão da licitude das provas, inexistindo omissão não sanada.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 619; CPC, art. 1.025;Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025;STJ, REsp n. 2.109.319/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
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