- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A violência de gênero expressa dominação fundamentada em papéis sociais impostos e reforçados pelo patriarcado, que institucionaliza a supremacia nas relações de poder ao consolidar historicamente o controle sobre as mulheres, estrutura de dominação que tem suas origens vinculadas a interpretações das diferenças biológicas mobilizadas para justificar e naturalizar relações hierárquicas de gênero.2. A Lei n. 11.340/2006 estabelece requisitos cumulativos para sua incidência:que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar ou afetivo, e motivada pelo gênero.3. É presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, C.E., DJe 20/5/2022; ADC n. 19/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 29/4/2014).4. A Lei n. 14.550/2023, ao inserir o art. 40-A na Lei Maria da Penha, encerrou definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente para a aplicação do diploma protetivo.5. A presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve necessariamente ser mulher. As mulheres, embora sejam vítimas do sistema patriarcal, também internalizam e reproduzem suas estruturas de dominação, podendo a violência praticada por mulher contra mulher em contexto doméstico, familiar ou de afeto igualmente encontrar raízes nas construções sociais que estabelecem hierarquias, papéis e normas comportamentais sobre o feminino.6. A qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é configurada quando a lesão corporal é praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, na forma da Lei n. 11.340/2006, ou quando a lesão é praticada contra a mulher em razão do menosprezo ou da discriminação a seu gênero, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, do CP).7. No caso concreto, verifica-se que a ré foi denunciada por haver ofendido a ex-companheira, uma vez que, enciumada, insultou-a, puxou-lhe os cabelos, empurrou-a no chão e desferiu chutes contra o seu corpo. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a incidência da Lei Maria da Penha ao consignar que as agressões praticadas evidenciam percepção equivocada da acusada de que possuía direitos sobre a ex-companheira, a qual foi colocada em situação de vulnerabilidade, com sua autodeterminação limitada.8. Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa. A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.9. Reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a incidência da qualificadora capitulada no art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, I, do CP).10. Recurso especial provido para condenar a ré pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja dosimetria deve ser realizada pelo juízo competente.
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