STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
I. Caso em exame 1. Trata-se agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, desclassificou a conduta denunciada de lesão corporal qualificada pela violência de gênero (art. 129, § 13, CP) para a lesão corporal genérica, capitulada no respectivo § 9º do referido diploma. 2. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet aponta negativa de vigência do art. 129, § 13, do CP, associado à dicção do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006. 3. Para tanto, assevera que, [a] vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, são presumidas, sendo, pois, despiciendo demonstrar a subjugação feminina para a incidência do §13 do art. 129 do CP. 3. Neste cenário, delineado pelo execrável histórico de domínio do acusado, o qual submetia a sua namorada a sucessivas subjugações, confiando-se em sua superioridade física, pugna seja restabelecida a condenação do recorrido pelo delito do art. 129, §13, do Código Penal, sob pena de lacuna punitiva Estatal. II. Questões em discussão 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 5. A segunda questão controvertida consiste em definir se - à luz do hodierno microssistema de proteção às mulheres [recentemente fortificado pelo advento da Lei n. 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) e, originariamente, encampado no art. 226, §8º, da CF/1988, nos arts. 5º e 40-A Lei Maria da Penha, nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996), na Resolução CNJ n. 492/2023 e, por fim, no art. 121-A, § 1º, I, do CP] - considera-se (ou não) suficiente a mera condição [objetiva] da vítima de violência doméstica e/ou familiar do sexo feminino (cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, objetivamente, por força da lei) para atrair a proteção e reação Estatal (especial e profícua) positivada no art. 129, §13, do Estatuto Repressor. III. Razões de decidir 6. A pretensão recursal em tela prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (costumeira e cartesiana) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 7. É cediço, por ambas as Cortes de Vértice, que configura violência doméstica e/ou familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina), independentemente de idade e orientação sexual. 8. Pela interpretação (sistêmica, teleológica e funcional) do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006, c/c os arts. 129, § 13, e 121-A, § 1º, I e II, ambos do CP, [C]onsidera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 9. Deflui-se que o acórdão hostilizado destoa do (remansoso) entendimento trilhado por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.186/STJ), no sentido de que, pela topografia normativa supracitada, por se tratar de circunstância de ordem objetiva e cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, por força da lei (ex lege): [A] condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06/02/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos). 10. Desta feita, tem-se por inviável (sob pena de proteção Estatal insuficiente e degeneração ao postulado "nuclear" da dignidade da pessoa humana) o afastamento da qualificadora afeta à "violência de gênero", [m]ediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino (REsp n. 1.739.704/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018, grifamos). 11. Neste esquadro, o Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia (material): [p]or meio de sua composição plenária, [... ] ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 11.340/06, registrou [...] a imperiosidade de se garantir às mulheres agredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e Justiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida possível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher (ADC 19, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/04/2014) (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023, grifamos). 12. Assim, consoante já verberado pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania, tem-se por irrefutável que a violência de gênero (de retrógrada natureza misógina) contra as mulheres constitui: [u]m dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024, grifamos). 13. Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme aquilatado pelo próprio Tribunal a quo, constata-se a ocorrência de violência doméstica e familiar em desfavor da vítima, com clara (e ínsita) subjugação do gênero feminino (decorrente de sistemática e histórica relação abusiva perpetrada pelo réu, permeada pelo deletério viés da misoginia. 14. Na ocasião, restou esquadrinhado no acórdão recorrido que [a] prova oral carreada ao processo também não deixa dúvida que a vítima temeu por sua integridade, tanto que buscou proteção perante a autoridade policial (e-STJ fl. 234, grifamos). 15. As instâncias locais elucidaram que a vitimada: [e]m juízo, ratificou os termos das suas declarações prestadas em sede inquisitorial, acrescentando que, na maioria das vezes, as discussões terminavam assim, ele passando a noite torturando-a física e psicologicamente, bem como partindo para a agressão. Ademais, afirmou que na ocasião fática, antes de lhe agredir, o acusado ainda jogou o seu celular ao chão, ocasionando sua quebra [. ..]. Aduz, ainda, que o denunciado já havia lhe agredido e ameaçado em outras ocasiões, chegando a dizer que mataria a sua avó (da vítima) na frente dela, para a ver sofrendo, e logo em seguida a mataria (e-STJ fl. 232, grifamos). 16. Em complemento, conforme delineado no acórdão farpeado, além do firme e coeso relato da vítima, a declarante K. M. de L. T, em juízo, confirmou que: [e]m dado momento a vítima chegou à sua residência, chorando e toda se tremendo, bem como observou que havia um furo na mão dela e que ela estava com um machucado no colo, momento em que saiu de sua residência para ir buscar a mãe da vítima para irem denunciar o acusado, tudo por volta das 22:00 horas. Alega que acredita que o acusado lhe seguiu, pois assim que chegou no local em que a mãe da vítima estava, ele parou o carro por perto e começou a perguntar pela vítima, e que ele estava muito nervoso e alterado, razão pela qual até teve medo dele, pois não sabia se ele não iria lhe agredir também (e-STJ fl. 232, grifamos). 17. Tessitura material que, pela interpretação (sistêmica, teleológica e funcionalista subjacente) dos arts. 5º, III, e 40-A, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 129, § 13, do CP, e em paráfrase à explanação consignada pelo (oficioso) Juízo singular, denota (sob pena subversão ao incidente microssistema de proteção às "mulheres", vitimadas pelas violência doméstica e/ou familiar) a imperativa subsunção da conduta denunciada ao crime de lesão corporal leve qualificada em face da vítima. 18. Entender em sentido contrário - como ora procedido pelo douto Colegiado estadual -, representaria [à luz da progressista perspectiva de espiritualização (ou liquefação) do direito penal contemporâneo e com esteio na teoria expressiva da pena, como ferramenta de comunicação à reprovação social da conduta perpetrada pelo agente] proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica (individual e coletiva/social) plasmada no art. 129, § 13, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" não hiperbólico monocular (Fischer, Douglas), integrado, ainda, pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária) direta e indireta (difusa), encampada como norte (soft norm) na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas (individuais e/ou coletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985). 19. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado - com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade - que a acepção garantista (como expressão do neoconstitucionalismo) não pode ser interpretada em tiras (Eros Grau) e, portanto, [n]ão se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). IV. Dispositivo e tese s 20. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de repristinar a condenação do sentenciado pelo crime de lesão corporal leve qualificada por violência "de gênero" (ex vi do art. 129, § 13, do CP). Teses de julgamento: 1. Quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. À luz do hodierno microssistema de proteção às mulheres, considera-se suficiente a mera condição - objetiva - da vítima de violência doméstica e/ou familiar do sexo feminino (cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, objetivamente, por força da lei) para atrair a proteção e reação Estatal (especial e profícua) positivada no art. 129, § 13, do Estatuto Repressor, de modo a prescindir a análise da motivação específica da conduta do agressor. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121-A, § 1º, I e II, e 129, §13; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, caput, III, e 40-A; CF/88, art. 226, § 8º. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009, STJ, Súmula n. 7.; 2. STJ, REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, REsp n. 1.739.704/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018; STJ, APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024. (AREsp n. 2.763.567/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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