- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - O mandado de segurança é via adequada para se postular o direito à compensação de créditos tributários eventualmente existentes nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus. a qual deve ser submetida, posteriormente, à apreciação da Administração.Precedentes.II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.861/CE, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
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