- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA QUE RECONHECEU A COMPENSAÇÃO NOS MOLDES DO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE, PONDO FIM AO CONFLITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A falta de combate a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o julgado, justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.III - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.257.411/SC, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
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