- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENUNCIADO N. 211/STJ. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de que houve julgamento fora dos limites do pedido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, atraindo a incidência do óbice do Enunciado n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."3. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício local, tal como colocada a questão nas razões recursais, acerca da necessidade de assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro, demandaria, necessariamente, simples interpretação de cláusulas contratuais, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os entraves previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscitada divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas atinentes ao dissídio.5. Rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte adversa. Na hipótese, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, observando, no cômputo geral, os limites do aludido dispositivo de lei, destacando-se, ainda, que não houve insurgência da recorrente quanto aos parâmetros de fixação da verba honorária pelas instâncias de origem.6. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.7. Agravo interno não provido.
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