- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)). JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CADEIA NEGOCIAL. INVIABILIDADE NA ESFERA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 7, 5 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória com pedido revisional, manteve o julgamento antecipado sem perícia e afastou a abusividade dos juros remuneratórios por conformidade com a média de mercado do Banco Central.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa e decisão surpresa (arts. 369 e 357 do CPC); e (ii) é possível revisar a cadeia negocial à luz da Súmula n. 286/STJ, com revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.3. O julgamento antecipado é legítimo quando a prova técnica é desnecessária e o processo está suficientemente instruído; o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 355, I, e 370 do CPC).4. A pretensão de reconhecer abusividade dos juros e reabrir a cadeia negocial demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5/STJ; estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte sobre juros remuneratórios, incide a Súmula n. 83/STJ.5. Conhece-se do agravo; não se conhece do recurso especial.
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