JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM MEDICINA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LEI Nº 14.040/2020. ENFRENTAMENTO DA COVID-19. EFICÁCIA ATÉ FIM DO PERÍODO LETIVO DE 2021. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RESTABELECER A SENTENÇA.1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora recorrente, no qual alega ter alcançado carga horária mínima do curso e do estágio, bem como estar apta e se enquadrar na Medida Provisória n. 934/2020, convertida na e objetiva seja determinado à autoridade apontada Lei n. 11.040/2020, coatora, o Reitor do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos - IMEPAC, que proceda à sua imediata colação de grau e expedição do diploma do curso de medicina.2 - A sentença confirmou a liminar, à luz da teoria do fato consumado, e concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante a imediata antecipação de colação de grau no curso de Medicina e a expedição do respectivo Certificado de Conclusão. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região dera provimento à remessa necessária, a fim de reformar a sentença e denegar a segurança.3 - No caso, observa-se que o cerne da controvérsia consiste na aplicação ou não da Teoria do Fato Consumado à antecipação da colação de grau da recorrente no curso de medicina, realizada via liminar, revogada, posteriormente pelo Tribunal de origem, ao dar provimento à remessa necessária. Tema devidamente enfrentado pelo acórdão de origem e rechaçado nas razões do apelo nobre.4 - De fato, a Lei n. 14.040/2020, invocada pela ora recorrente para justificar seu pedido, foi inicialmente editada para possibilitar a adoção de medidas educacionais, em caráter excepcional, apenas durante a vigência do Decreto Legislativo nº. 6/2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020 (pandemia da Covid-19). Em seguida, foi editada a Lei n. 14.218, de 13 de outubro de 2021, que incluiu o § 2º ao art. 1º, da Lei n. 14.040/2020, para prever que essas normas temporárias vigorariam até o encerramento do ano letivo de 2021. Assim, a pretensão mandamental, à época dos fatos, após cessada a pandemia de Covid-19, se revestia de ilegalidade a ensejar a denegação da segurança.5 - Todavia, com o deferimento do pedido de liminar, a parte impetrante logrou êxito em garantir sua colação de grau antecipada, restando consolidada a situação, por ter a decisão liminar proferida caráter nitidamente satisfativo.6 - Em situações com certas especificidades como a ora em análise, esta Corte já se posicionou favorável ao estudante, no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado, ou seja, em hipótese em que reversão desse quadro resultaria em prejuízos irreparáveis ao beneficiado pela decisão judicial e em ausência de dano à parte adversa. A propósito do tema, dentre inúmeros: AgInt no REsp n. 1.654.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; REsp n. 1.908.055/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021; AgRg no REsp n. 1.342.644/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.7 - Em retratação, agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença. (AgInt no REsp n. 2.252.957/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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