- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRO ARESP. POSTULAÇÃO INCIDENTAL DE CONDUÇÃO PROCESSUAL. DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. PRECLUSÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.2. No caso, o acórdão embargado delimitou o objeto do agravo em recurso especial a partir das teses efetivamente devolvidas pela parte recorrente, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional, a apontada violação a dispositivos de direito material e processual e a insurgência contra a incidência da Súmula 7/STJ, não se extraindo do recurso especial nem do agravo insurgência autônoma apta a impor pronunciamento específico sobre pedido incidental de retirada de pauta ou de julgamento conjunto com outro feito.3. A alegação de omissão quanto à preclusão consumativa do direito de retenção também não prospera, pois o acórdão embargado registrou expressamente a tese recursal segundo a qual o direito de retenção deveria ter sido arguido na primeira ação que reconheceu benfeitorias e indenização e concluiu, de modo fundamentado, que a pretensão de infirmar a conclusão adotada pela origem demandaria revisão da moldura fático-processual delineada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial.4. Não há omissão autônoma quanto à tese de ausência de pedido expresso de retenção e de reconvenção, porquanto tais argumentos foram absorvidos pela razão decisória central do acórdão embargado, fundada na inviabilidade de reexame, em recurso especial, do iter processual e das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da posse da requerida, do reconhecimento de indenização por benfeitorias, da boa-fé possessória e da possibilidade de exercício do direito de retenção.5. A apontada obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ não se configura. A referência, no voto embargado, à "ocorrência ou não de benfeitorias indenizáveis" teve caráter meramente exemplificativo, inserida no contexto de demonstração de que a reforma do acórdão recorrido demandaria alteração das premissas fático-processuais fixadas na origem, sem representar introdução de fundamento novo ou de matéria estranha ao recurso especial.6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
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