- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. MOTOCICLISTA ATINGIDO POR FIO TELEFÔNICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULAS 83 E 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: I) o conceito de consumidor abrange as vítimas de acidente de consumo, equiparadas por força do art. 17 do CDC (bystanders); II) a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (art. 14, § 3º, do CDC), cabendo ao prestador provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro.3. Com o intuito de ampliar a proteção e simplificar a defesa judicial das vítimas de acidentes de consumo, nos casos de acidente de consumo, o CDC estabeleceu a inversão do ônus da prova por força de lei. Dessa forma, para se desonerar da responsabilidade, o fornecedor deve comprovar as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, demonstrando que o defeito inexiste ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros.4. Uma vez que o consumidor demonstre o nexo entre o dano e o serviço recebido, transfere-se ao fornecedor o encargo de produzir prova inequívoca de que o incidente não foi provocado por uma falha na prestação do serviço, mas sim por outros fatores estranhos à sua conduta.5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária das concessionárias de telefonia pelo acidente sofrido pelo autor, que, ao pilotar motocicleta, teve o pescoço interceptado por fiação suspensa sobre a via pública.Assentou-se que as rés não se desincumbiram do ônus de provar excludentes de responsabilidade ou a manutenção adequada da rede, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).6. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte sobre a responsabilidade objetiva em acidentes de consumo e a distribuição do ônus probatório, incide o óbice da Súmula 83/STJ.7. Nada obstante, assiste razão à parte recorrente quanto à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem. A ausência de intenção procrastinatória e a finalidade de prequestionamento da matéria afastam a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ.8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa processual.
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