JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO PARA VIABILIZAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SEGURO COMO INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 6º, VIII, DO CDC, AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 373 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a caracterização do contratante como destinatário final do produto ou serviço, nos termos da teoria finalista, admitida mitigação apenas quando demonstrada efetiva hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.2. O seguro contratado como instrumento de suporte à atividade econômica empresarial configura insumo da atividade produtiva, não se qualificando como bem ou serviço destinado ao consumo final.3. O elevado capital segurado e a estrutura da contratação afastam a presunção de vulnerabilidade e de hipossuficiência, inviabilizando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.4. Inexistentes os pressupostos legais, é indevida a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral de distribuição prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.259.174/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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