- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. LAUDO UNILATERAL COMO INÍCIO DE PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR NEXO CAUSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Não se caracteriza negativa de prestação quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente, toda a controvérsia posta, embora com resultado diverso ao pretendido pela parte.2. A seguradora sub-rogada não se beneficia de prerrogativas processuais do consumidor na ação regressiva.3. Afastada a aplicação do CDC, o ônus da prova rege-se pelo art. 373, I, do CPC, cabendo a parte seguradora comprovar o fato constitutivo de seu direito.4. Documento produzido unilateralmente e considerado de forma isolada não é capaz, de acordo com as particularidades do caso concreto, de desincumbir o ônus probatório que cabe à parte.5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a solução integral da controvérsia pela alínea a.6 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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