- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DEMANDA COM CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, por reconhecer cumulação de pretensões e necessidade de exame prévio da relação de emprego.2. A controvérsia versa sobre definir a jurisdição competente em demanda que pretende o reconhecimento da natureza salarial de parcelas pagas pelo empregador e os reflexos nas contribuições à entidade de previdência complementar, com recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência privada.3. Na origem, houve sucessivas declinações de competência entre Justiça do Trabalho, Justiça Federal (Vara Federal e Juizado Especial Federal) e Justiça Estadual, com extinção sem resolução do mérito quanto à CEF e posterior remessa à Justiça Estadual.4. A Corte de origem suscitou conflito por entender que a discussão não se limita ao recálculo do benefício, mas exige exame antecedente da natureza jurídica de verbas da relação de emprego, concluindo pela competência da Justiça do Trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a demanda é exclusivamente previdenciária, atraindo a competência da Justiça Comum/Federal e a aplicação do Tema 190 do STF; (ii) saber se incide o Tema 1.166 do STF, com fixação da competência da Justiça do Trabalho à luz do art. 114 da Constituição; (iii) saber se a presença da CEF no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal com base no art. 109, I, da Constituição; e (iv) saber se a autonomia do contrato previdenciário prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 109/2001 afasta a competência trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A definição da competência decorre do pedido e de seus pressupostos lógicos:quando a pretensão exige exame antecedente de matéria trabalhista (natureza salarial de verbas e dever de recolhimento de contribuições), incide o art. 114 da Constituição e compete à Justiça do Trabalho.7. Não se aplica automaticamente o Tema 190 do STF em hipóteses de cumulação indevida de pretensões e necessidade de discussão preliminar sobre a relação de trabalho; distingue-se o precedente para afirmar a competência trabalhista.8. Aplica-se a tese do Tema n. 1.166 do STF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador em que se pretende o reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada.9. Precedentes da Segunda Seção e da Quarta Turma do STJ confirmam que demandas contra CEF e FUNCEF envolvendo reconhecimento da natureza salarial do CTVA, recomposição da reserva matemática e revisão de benefício configuram cumulação de pretensões e exigem prévio julgamento trabalhista.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a competência da Justiça do Trabalho quando o pedido demanda, como questão antecedente, a definição da natureza salarial de verbas e o dever de recolhimento de contribuições, nos termos do art. 114 da Constituição. 2. O Tema n. 190 do STF não se aplica de modo automático em demandas com cumulação de pretensões trabalhistas e previdenciárias; na espécie, prevalece a tese do Tema n. 1.166 do STF".Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, 109, I, e 114; CPC, art. 66; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022.
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