- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. RECALCULAR VALOR SALDADO E INTEGRALIZAR RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão proferida em incidente de competência que declarou competente o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, ao reconhecer que os pedidos formulados na reclamação trabalhista - recalcular o valor saldado e integralizar a reserva matemática correspondente, considerando o CTVA pago - possuem natureza laboral e são dirigidos à ex-empregadora. 2. Como é assente, a competência se define pelo pedido e pela causa de pedir, tal como expostos na demanda originária, bem como pelo conteúdo material da pretensão deduzida. 3. No caso em tela, a pretensão, ao envolver base contributiva e recomposição de reservas derivadas de contribuições patronais ligadas ao contrato de trabalho, situa-se no campo da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, e não se confundindo com o típico litígio previdenciário privado dirigido exclusivamente à entidade de previdência para obtenção de complementação de aposentadoria. 4. A argumentação de que não há pedido de reconhecimento de natureza salarial do CTVA e de que a controvérsia seria unicamente previdenciária não afasta o fundamento determinante de que a obrigação postulada se vincula, de forma antecedente, ao custeio e à recomposição de reserva matemática a cargo do empregador, o que qualifica a natureza trabalhista do litígio na fase inicial. 5. As referências a julgados recentes e a tentativa de enquadrar o caso como hipótese de competência da Justiça Comum implicariam requalificação do pedido e da causa de pedir já examinados na decisão agravada, providência que não se justifica porque o decisum enfrentou expressamente o conteúdo do pedido e estabeleceu solução coerente com a distinção entre pretensões puramente previdenciárias privadas e pretensões que exigem, de forma antecedente, obrigação atribuída ao empregador quanto ao custeio e à recomposição de reservas com base em parcela oriunda da relação laboral. 6. Agravo interno desprovido, mantida a competência do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. (AgInt no CC n. 207.040/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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