- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. TEMA 872. PARTE FINAL. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.2. Este Pretório Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 872, firmou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".3. Na hipótese, conquanto devidamente comunicado que o imóvel indicado à penhora já tinha sido alienado a terceiro e apresentados bens para substituir a penhora, o agravante insistiu na constrição do bem que já era de propriedade de terceiro.Com efeito, não houve indevida aplicação do princípio da causalidade na sucumbência.4. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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