JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO ALIMENTANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quebra do sigilo fisca l e bancário do alimentante, embora medida excepcional, é admissível quando houver controvérsia fundada sobre sua real capacidade econômica, e não houver outro meio eficaz para apuração da verdade dos fatos" (REsp 2.126.879/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela inviabilidade da quebra do sigilo fiscal do alimentante, ora recorrido, uma vez que ausente qualquer situação excepcional que motivasse tal medida extrema, máxime porque os alimentos fixados provisoriamente na origem, em favor dos dois filhos do casal litigante, estão sendo regularmente adimplidos pelo prestador/recorrido. Nesse contexto, o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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