- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Suficientemente examinada a controvérsia no julgamento ora atacado, não há falar em omissão e, consequentemente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A quebra do sigilo de operações bancárias é admitida em processos de natureza cível, sempre de maneira excepcional, desde que presentes elementos indicativos de ocultação patrimonial, a partir de decisão devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período. 3. Hipótese em que a moldura fática delineada pelo TJSP indica que as provas acostadas pela parte ora recorrente sugerem mera especulação, a partir do conteúdo das redes sociais do recorrido, sendo insuficientes para embasar o deferimento de medida tão gravosa. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.022.082/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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