- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. É inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF) em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a proteção possessória tem por objetivo restaurar uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, sendo o exercício da posse anterior requisito essencial e indispensável para o deferimento da ação de interdito proibitório, não se confundindo o direito de posse com o direito de propriedade.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do suporte fático-probatório e amparado pelos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu que a documentação apresentada comprova apenas o domínio, mas é insuficiente para demonstrar a posse anterior ou o justo receio de turbação, ressaltando que o Boletim de Ocorrência constitui relato unilateral insuficiente para amparar a pretensão.4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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