- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E JUSTO RECEIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de interdito proibitório, na qual se discutiu a prova da posse e o justo receio de turbação.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 561 e 567 do CPC e dos arts. 1.198, 1.208, 1.210 e 1.224 do CC por erro de subsunção acerca da posse direta/mediata e da perda da posse;(ii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial apontado.3. A revisão das premissas sobre quem exerce a posse e sobre o justo receio de moléstia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.100.982/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.