- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DESÍDIA EM PROMOVER A CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, examinando a cronologia processual, concluiu pela diligência da parte exequente na adoção de inúmeras medidas para localizar e citar a executada, afastando a alegação de desídia e de prescrição intercorrente e reconhecendo que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição com retroação à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.2. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de inércia do exequente e à imputação da demora na citação a fatores alheios à sua vontade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, o que impede o acolhimento da tese de prescrição ou de prescrição intercorrente em recurso especial.3. No tocante à validade da citação, o acórdão recorrido assentou que o aviso de recebimento do mandado foi assinado por funcionário do condomínio, sendo aplicável o art. 248, § 2º, do CPC, que reputa válida a entrega do mandado à pessoa com poderes de gerência, administração ou responsável pelo recebimento de correspondências, bem como a teoria da aparência, segundo a qual se considera válido o ato praticado por quem se apresenta como representante da sociedade e recebe o mandado sem nenhuma reserva.4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à validade da citação de pessoa jurídica recebida por funcionário em endereço relacionado à executada, com aplicação da teoria da aparência, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a citação postal remetida ao endereço da pessoa jurídica e recebida por funcionário ou por quem se apresenta como seu representante, independentemente de poderes formais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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