- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO POR TERCEIRO SEM IDENTIFICAÇÃO E SEM VÍNCULO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 248, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE QUANTO AOS ARTS. 281 E 260 DO CPC E AOS ARTS. 15 E 21 DA LEI 5.474/1968. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E, AINDA, SEM COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a nulidade da citação postal de pessoa jurídica porque o AR foi assinado por terceiro não identificado e sem vínculo, afastando a teoria da aparência.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação postal dirigida à sede da empresa é válida pela teoria da aparência, à luz do art. 248, § 2º, do CPC; (ii) há violação dos arts. 280 e 281 do CPC, dos arts. 15 e 21 da Lei 5.474/1968 e do art. 260 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de identificação ou vínculo do recebedor do AR.3. A conclusão estadual de que o AR foi assinado por terceiro sem identificação mínima e sem vínculo com a empresa, afastando a teoria da aparência e decretando a nulidade da citação, está fundada em premissas fático-probatórias. Sua revisão exige revolvimento do acervo (AR, identificação e vínculo), o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.4. A alegada violação dos arts. 281 e 260 do CPC e dos arts. 15 e 21 da Lei 5.474/1968 não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 211/STJ). Ademais, a invocação da Lei das Duplicatas, sem pertinência direta com citação postal em ação indenizatória, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).5. O dissídio jurisprudencial sobre o mesmo ponto já obstado pela Súmula n. 7/STJ fica prejudicado; de todo modo, não houve cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração de similitude fática e juntada dos paradigmas.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.