- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.113.175/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (DJe 07/08/2012), assentou entendimento de que "o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Se o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista." Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.458.384/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 14/04/2016. 2. No caso dos autos, a sentença julgou extinta a ação cautelar sem julgamento de mérito, em face a perda superveniente de interesse processual, nos termos do arts. 267, IV, e 462 do CPC/1973, sendo, portanto, incabíveis os embargos infringentes. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.183.026/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.