- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE NÃO VIOLADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RREXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes, tráfico de armas e lavagem de capitais.2. Prisão preventiva decretada em razão de indícios de que o agravante atuaria como "operador financeiro" de facção criminosa atuante na região metropolitana de Salvador, com vultosas movimentações financeiras, na ordem aproximada de R$ 70.000.000,00, incompatíveis com a capacidade econômica declarada da empresa, e intensa relação financeira com diversos investigados, inclusive com a pessoa apontada como gestora financeira da organização criminosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública; (ii) saber se há afronta ao requisito da contemporaneidade da prisão preventiva; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar os indícios de vinculação do agravante à organização criminosa, com fundamento em negativa de autoria; e (iv) saber se, consideradas as condições pessoais do agravante, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte reconhece que a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que indicam a atuação do agravante como operador financeiro de perigosa organização criminosa, com vultosas movimentações incompatíveis com a capacidade econômica declarada, além de intensas operações com outros investigados, especialmente com a pessoa identificada como gestora financeira do grupo, o que evidencia gravidade concreta e elevado risco à ordem pública.5. Conforme jurisprudência consolidada, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.6. A contemporaneidade exigida para a prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática originária dos fatos; no caso, a existência de transferências recentes, inclusive via PIX em dezembro de 2024, mantendo o fluxo financeiro entre o núcleo investigado e lideranças da facção, bem como a notícia de processos em curso por fatos análogos em outros Estados, demonstra a persistência do risco e a atualidade do periculum libertatis.7. A alegação de inexistência de indícios de vinculação à organização criminosa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso, notadamente quando as instâncias ordinárias já apontaram elementos concretos de participação na empreitada criminosa.8. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a periculosidade concreta do agente.9. Mostra-se inadequada, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto a gravidade da conduta, o modus operandi e a relevante atuação em organização criminosa evidenciam que a ordem pública não estaria satisfatoriamente resguardada com a soltura do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A atuação de agente como operador financeiro de organização criminosa, evidenciada por vultosas movimentações incompatíveis com sua capacidade econômica e por vínculos financeiros com outros integrantes do grupo, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em garantia da ordem pública.2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade do periculum libertatis, e não ao momento da prática originária dos fatos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021;STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.18.03.2024, DJe 20.03.2024.
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