JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. TEMA REPETITIVO N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante.2. No caso, não se identifica ilegalidade flagrante apta a superar o óbice do não conhecimento, uma vez que o acórdão impugnado indicou motivação suficiente para a condenação, assentada em elementos colhidos nas instâncias ordinárias, e a insurgência defensiva demanda dilação e reexame de provas incompatíveis com a presente via.3. A tese de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da prova pericial não prospera na presente via. O Tribunal de origem justificou a negativa, destacando o decurso de 7 anos desde os fatos apurados na ação penal, o que não permitiria a identificação das lesões relacionadas à violência perpetrada.4. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional, restrita a ilegalidade patente sem reexame probatório; no caso, não há vício na primeira fase, sendo válida a cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal, conforme o Tema n. 1.215 do STJ.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.056.810/SC, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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