- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DUPLA VALORAÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.215/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial interposto em processo penal relativo a crime contra a dignidade sexual.2. A parte agravante sustenta que houve sobreposição entre a agravante prevista no art. 61, II, "f", e a causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, ambas supostamente fundadas na condição de genitor da vítima, o que caracterizaria bis in idem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena por crime contra a dignidade sexual, configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão reafirma a tese fixada pela Terceira Seção no Tema 1.215/STJ, segundo a qual, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese em que se aplica exclusivamente a causa de aumento específica.5. No caso concreto, as instâncias ordinárias utilizaram, na segunda fase da dosimetria, a prevalência das relações domésticas, de hospitalidade e de coabitação para incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal; e, na terceira fase, a condição de pai da vítima para aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal, o que evidencia a utilização de circunstâncias distintas e autônomas.6. A distinção entre a prevalência das relações domésticas, hospitalidade e coabitação e a relação de autoridade decorrente da condição de genitor afasta a alegação de dupla valoração do mesmo elemento fático, inexistindo violação ao princípio do ne bis in idem nem à tese firmada no Tema 1.215/STJ.7. Diante da correção da dosimetria efetuada pelas instâncias ordinárias e da plena consonância da decisão monocrática com a orientação firmada em recurso especial repetitivo, não há fundamento jurídico para a reforma do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.Tese de julgamento:1. Nos crimes contra a dignidade sexual, é lícita a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal quando fundamentadas em circunstâncias fáticas distintas, como a prevalência das relações domésticas, de hospitalidade e de coabitação, de um lado, e a condição de genitor da vítima, de outro, não havendo bis in idem.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f";Código Penal, art. 226, II; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8.4; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.833/MG, Terceira Seção, Tema 1.215, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.113.380/MT, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJe 10.03.2026.
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