JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.2. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".3. A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional.4. Inexistência de flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, consoante se depreende da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual ao consignar a regularidade da decisão que determinou a busca e apreensão e, por conseguinte, das provas obtidas.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.066.315/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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