- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.2. A jurisprudência do STJ pacificou-se quanto à necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica e ao instituto da preclusão, não admitindo a impetração de habeas corpus vários anos após o trânsito em julgado da condenação, como se verifica no presente caso.3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se depreende da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual que, com suporte na prova coligida nos autos, assegura que estão comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado no interior do presídio em que se encontrava recolhido.5. Agravo regimental improvido.
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