- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu e pelo risco de reiteração delitiva.3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que o paciente foi apontado como integrante de complexo e bem estruturado agrupamento criminoso direcionado, em especial, à prática de fraudes eletrônicas para desvio de cargas de feijão, subtraídas mediante apresentação de documentos falsos, com o fito de induzir em erro caminhoneiros responsáveis pelo deslocamento da res. Além disso, o prejuízo com o sucesso das dissimulações foi significativo, pois superou R$ 400 mil e o modus operandi constituía-se na criação de "empresas de faixada", a fim de dar maior sofisticação aos golpes.4. O postulante, ainda, exerceria função de relevo na organização ilícita, haja vista ser o responsável pela intermediação direta com as vítimas e por receber o numerário de comparsa que, por sua vez, seria encarregado de movimentar contas bancárias fictícias com vistas a ocultar e a distribuir o dinheiro obtido por meio da farsa.E, por fim, o acusado é contumaz em crimes análogos aos ora sub judice.5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar.6. A severidade das condutas é apreciada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, a evidenciar deliberado risco à ordem pública.7. Agravo regimental não provido.
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