- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva exige demonstração da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de motivação concreta fundada em fatos novos ou contemporâneos (arts. 312 e 315 do CPP; art. 93, IX, da Constituição Federal).2. No caso, a custódia cautelar foi fundamentada em elementos concretos: papel do agravante no núcleo organizacional e empresarial do grupo, sua condição de sócio-administrador da empresa central utilizada para veicular cobranças fraudulentas, registros de ocorrências e risco de reiteração delitiva, evidenciando gravidade concreta e periculosidade compatíveis com a garantia da ordem pública.3. As instâncias ordinárias mantiveram a segregação para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa estruturada, destacando que a contemporaneidade diz respeito à persistência e à atualidade dos motivos ensejadores da medida, e não ao marco processual específico da decretação.4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, não acautelando adequadamente a ordem pública.5. Agravo regimental não provido.
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