- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. REVOLVIMENTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IDÊNTICO ÓBICE À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 3º, 489 e 1.022 do CPC/2015.2. No que tange às teses de cerceamento de defesa, em razão da falta de oportunização de realização de perícia para a nova correção das questões discursivas, bem como de ausência de motivação na correção das provas, para alterar a conclusão do órgão julgador no que se refere à impossibilidade de se imiscuir no mérito administrativo na correção de provas de concurso, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.3. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.182.864/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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