- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. Não foi impugnada relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que não se antevê preterição da ordem de convocação, pois não se cuida de nomeação ao cargo pretendido, mas tão somente convocação para a segunda fase do certame, que é etapa igualmente eliminatória, não tendo o demandante comprovado que conseguiu a pontuação mínima necessária para ser convocado a participar das próximas etapas do certame, de acordo com a classificação oficial, contexto que ocasiona o óbice sumular n. 283/STF.3. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da desnecessidade da produção de demais provas, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
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