- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; da apontada Jurisprudência do STJ em relação ao acolhimento da remessa necessária "para abordar temas conhecíveis de ofício" e da aplicação das Súmulas 280/STF; e 7/STJ.2.O decisum, ora atacado, afirma que "a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ao permitir o exame da remessa necessária (art. 496, II do CPC), em razão do parcial provimento dos embargos à execução fiscal e, posteriormente, pelo reconhecimento de ofício de vício insanável no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução fiscal originária, na forma dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ e a interpretação de Lei Municipal, obstada pela Súmula 280/STF".3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. Com relação à remessa necessária, apontou-se jurisprudência a corroborar o entendimento do Tribunal a quo de que "a sentença apelada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela executada. Diante disso, não se pode afastar, no caso em análise, a Remessa Necessária, ora tida por interposta, vez que a presente hipótese está prevista pelo inciso II do artigo 496 do Código de Processo Civil", não havendo nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional.5. O vício insanável, afirmado pelo acórdão, no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução fiscal originária requer a interpretação da legislação local obstada pela Súmula 280/STF.6. Agravo interno improvido.
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