- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. INCIDÊNCIA. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a repetição de indébito de ISS, quando recolhido como tributo indireto, está sujeita à satisfação da condição prevista no art. 166 do CTN, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.342/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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