- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu pela limitação subjetiva do título executivo aos filiados do sindicato - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.3. O Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF).4. Excepcionalmente, esta Corte admite que é indevida a execução do título por pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de violação à coisa julgada, caso o título executivo limite expressamente sua abrangência subjetiva. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o título judicial coletivo limitou expressamente os seus beneficiários, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ.6. Agravo interno desprovido.
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