- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS PROFESSORES - APEOESP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211 DO STJ). COISA JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DE PESSOAS NÃO ABRANGIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou motivação concreta e suficiente, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes: "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar"; "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 29/5/2023, DJe 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023. 2. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 502, 503, 505, 509, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, bem como da tese de mitigação da literalidade do termo "filiados", apesar dos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). É possível afastar a violação ao art. 1.022 e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 18/9/2023, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021. 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal): "ampla legitimidade extraordinária [. ..] independentemente de autorização dos substituídos" (RE n. 883.642-RG, relator Ministro Presidente, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015). Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a lista de substituídos não é requisito para a ação coletiva e não limita, por si, a abrangência da sentença: AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 6/6/2022, DJe 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.974.959/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 2/5/2022, DJe 10/5/2022. 4. Situação excepcional: havendo limitação subjetiva expressa no título executivo, é indevida a inclusão de pessoas não abrangidas, sob pena de ofensa à coisa julgada. A verificação dessa limitação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ: AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20/6/2022, DJe 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 16/5/2022, DJe 18/5/2022. 5. Existindo óbice pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da divergência pela alínea c: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.837.670/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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