- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. ART. 62. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONSOLIDAÇÃO DE OCUPAÇÕES ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS SUPRESSÕES. PREVALÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a delimitação física e recuperação da Área de Proteção Permanente - APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, além do pagamento de indenização relativa aos danos e à rescisão do contrato de exploração da usina. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).II - A interpretação do art. 62 do Código Florestal, o qual trata das áreas no entorno de reservatórios artificiais, não pode ocorrer de forma isolada, mas sim mediante um diálogo sistemático com o conjunto da norma. Embora o referido artigo não mencione explicitamente a data de 22/7/2008, sua natureza jurídica é indissociável das disposições transitórias que visam a regularização de ocupações antigas.III - Portanto, o art. 62 deve ser compreendido como uma norma de tolerância, destinada exclusivamente a consolidar áreas ocupadas antropicamente até o marco temporal mencionado, desde que atendidos os critérios ali fixados. Sua aplicação, por conseguinte, é restrita a passivos históricos, não possuindo o condão de chancelar novas supressões ou ocupações ocorridas após a publicação da lei ou em desconformidade com o regime perene de proteção.IV - Assim, para toda e qualquer ocupação posterior a 22/7/2008, prevalece a Área de Preservação Permanente (APP) definida pelas normas definitivas do Código, cuja delimitação específica encontra-se materializada na Licença Ambiental do empreendimento, conforme a inteligência do art. 4º, III. No caso concreto, especificamente no que tange ao reservatório da UHE de Ilha Solteira, verifica-se que a APP já se encontra devidamente delimitada em sua licença ambiental de operação, guardando estrita conformidade com os parâmetros legais vigentes. Com isso, o artigo 62 não atua para desconstituir ou reduzir a área de preservação delimitada no licenciamento, mas tão somente para permitir a convivência com as ocupações que já estavam consolidadas antes da data limite.V - Desse modo, mesmo para os reservatórios destinados à geração de energia cujos contratos ou concessões sejam anteriores à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de proteção ambiental é aquela estabelecida na licença ambiental do empreendimento. O regime de exceção do artigo 62 destina-se, em suma, a regularizar o que o tempo consolidou, de modo que toda ocupação antrópica posterior a 22/7/2008, permanece vinculada à delimitação fixada na licença de operação, sob pena de violação do regime jurídico de proteção das Áreas de Preservação Permanente previsto no artigo 4º, III, da Lei n. 12.651/2012.VI - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial.VII - Agravo interno improvido.
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