- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FICAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano dos Santos Pereira Serviços - ME contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.II - A questão tratada no acórdão recorrido não aborda a possibilidade da fixação de honorários na exceção de pré-executividade em virtude do princípio da causalidade, mas sim a sucumbência mínima da parte ex-adversa, conforme se vislumbra do excerto abaixo transcrito, in verbis: "Em linha de princípio, caberia arbitramento de honorários advocatícios, por conta da glosa de parte do crédito discutido na exceptio (STJ AgInt. no R Esp. n. 1.850.461/MG, 2ª Turma, j. 24/8/2021, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO). Porém, como o proveito econômico obtido com a aplicação isolada da SELIC a partir de dezembro de 2021 é significativamente menor do que almejava a agravante, configurada está a sucumbência mínima do Município, atrativa do art. 86, par. único, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de impor verba sucumbencial ao excepto."III - Nesse panorama, do confronto do acórdão recorrido com as razões contidas no presente recurso especial, observa-se que a tese do recorrente não tem sintonia com o decidido, sendo inservível para impugnar a decisão. Por outro lado, mesmo que afastado o óbice e analisada a questão da viabilidade da fixação de honorários em desfavor do Estado, seria necessário, nesse caso, sindicar o conjunto probatório dos autos, utilizado pelo julgador para afirmar que o proveito econômico obtido seria bem menor do que o postulado e, ante esse fato, ser inviável a condenação do Ente estatal. Incide na espécie, consequentemente, os óbices contidos nas Súmulas n. 284 e 283 do STF, respectivamente e da Súmula n. 7/STJ.IV - Agravo interno improvido.
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