- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o afastamento da incidência do ICMS sobre receitas de "assinatura mensal" sem franquia de minutos ou tráfego de dados, em planos de Serviço Móvel Pessoal (SMP). Na sentença a segurança foi concedida.No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente.III - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Isso porque, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.VI - Consoante se depreende do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem reformou a sentença para denegar a segurança com base no entendimento da Suprema Corte em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 912.888/RS, Tema 827), no qual foi fixada a tese de que "O Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário" (RE 912.888, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2016.)VII - Por primeiro, verifica-se que a discussão sobre a pertinência da aplicação da tese fixada no referido precedente vinculante às circunstâncias deste caso, bem como a questão da modulação de efeitos e a eventual existência de equívoco por parte da Suprema Corte ao analisar a controvérsia, possui natureza constitucional, não cabendo a esta Corte Superior definir o alcance da decisão proferida pelo STF.VIII - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)IX - Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.X - Agravo interno improvido.
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