JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ASSINATURA BÁSICA MENSAL DE TELEFONIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. COISA JULGADA. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. TEMA 827 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 912.888/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, pronuncia-se de maneira clara e suficiente acerca da questão posta nos autos, em conformidade com o que lhe foi submetido a julgamento. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, mas tão somente aqueles suficientes ao deslinde da controvérsia.2. A ratio decidendi do acórdão recorrido está assentada, de forma determinante, na modulação temporal de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 912.888/RS (Tema 827), ocasião em que se estabeleceu que a incidência do ICMS sobre a assinatura básica mensal de telefonia sem franquia de minutos somente se aplica a fatos geradores ocorridos a partir de 21/10/2016, data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito.3. As razões do recurso especial limitam-se a discutir a aplicação da cláusula rebus sic stantibus (art. 505, I, do CPC) e a observância dos precedentes vinculantes (art. 927, III, do CPC), sem impugnar, de forma específica e adequada, o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atinente à modulação de efeitos, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.4. A incongruência da argumentação recursal é manifesta, na medida em que o recorrente pretende a aplicação do Tema 827 para afastar a coisa julgada, porém desconsidera a limitação temporal imposta pela própria Suprema Corte ao modular os efeitos de sua decisão, a obstar a cobrança retroativa do tributo relativamente a fatos geradores anteriores a 21/10/2016.5. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial, o que não se revela suficiente para a sua reforma.6. Agravo interno desprovido.
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