- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, visando obrigar a autoridade a facultar o destaque, para fins de transferência, a título de crédito de ICMS, nas transferências de bens e mercadorias entre seus estabelecimentos, tanto em operações internas quanto interestaduais, afastando-se a imposição de qualquer penalidade por tal conduta. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".III - Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.IV - Agravo interno improvido.
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