- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as teses defensivas, bem como indicou os motivos de fato e de direito que embasaram a condenação, de modo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, nem afronta ao art. 619 do CPP.2. A Corte local descreveu, com base em relatórios de investigação, laudo de extração de dados de celular e prova colhida em juízo, que havia divisão de tarefas, hierarquia interna, atuação reiterada, logística de transporte, o que evidencia o animus associativo e a estabilidade e permanência da associação para o tráfico, não se tratando de concurso eventual de agentes.3. A pretensão de rediscutir a suficiência e o valor da prova, a fim de afastar a configuração da associação para o tráfico e absolver o agravante, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.259.914/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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