- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de configuração do crime de associação para o tráfico pode ser realizada em recurso especial como mera revaloração jurídica dos fatos ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de associação estável e permanente para o tráfico com base em elementos concretos produzidos na instrução criminal, incluindo relatórios de investigação, monitoramento, interceptações telefônicas e depoimentos submetidos ao contraditório. As instâncias ordinárias concluíram que o vínculo entre os réus ultrapassa a mera coautoria eventual, caracterizando associação criminosa estável e permanente destinada ao tráfico de drogas.4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória e da existência do animus associativo exige a revisão das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental desprovido.
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