- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA EM RAZÃO DA PROCRASTINAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL VIGENTE EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES E DA ADQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO, INALIENÁVEL E SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ.1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que a formação de uma lide secundária conduziria a uma indesejável procrastinação, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.3. O acórdão impugnado, analisando toda a questão fático-probatória, a legislação infralegal vigente em data anterior à Constituição Federal de 1988, a interpretação de Constituições anteriores, bem como a adequação do regime de mão morta às Constituições Brasileiras, firmou compreensão de que o Busto de São Boaventura integra o patrimônio histórico-cultural protegido e sua conservação e posse estão sob o controle público. Não é possível rever esse entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria a análise fático-probatória, além de uma interpretação de Constituições anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se enquadram na competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, CF) .4. Agravo interno a que se nega provimento.
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