- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ALEGADO VÍCIO DE DIALETICIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Constata-se que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito e ao defender a demonstração do dissídio jurisprudencial, com tópicos próprios sobre a não incidência da Súmula 7 e sobre o dissídio, o que afasta a alegação de vício de dialeticidade.2. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento consubstanciado na Súmula 410/STJ.3. A Corte Especial do STJ já definiu que a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410/STJ, aplica-se tanto antes quanto após as reformas processuais promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, permanecendo hígida também após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil.4. Mostra-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se verifique, no caso concreto, o efetivo cumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor, condição prévia para a análise de eventual descumprimento de ordem judicial, de eventual má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e da própria manutenção ou revisão do valor das astreintes.5. As alegações relativas à natureza consumerista da relação, à hipossuficiência do consumidor e ao caráter inibitório da multa cominatória não afastam a necessidade de observância do requisito processual de intimação pessoal do devedor, definido pela jurisprudência do STJ como pressuposto para a cobrança da multa.6. Agravo interno desprovido.
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